Artigo 12.º
Participação em outras entidades
Redação registada como em vigor em 31/07/2012.
Esta redação foi substituída em 13/02/2026. Ver a versão consolidada
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação no âmbito da segurança e saúde no trabalho.