Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação nos âmbitos laboral e da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 12.º — Participação em outras entidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026
Decreto Regulamentar n.º 2/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
Alterado