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Artigo 12.ºParticipação em outras entidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação nos âmbitos laboral e da segurança e saúde no trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026

Decreto Regulamentar n.º 2/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2012 a 12/02/2026

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