Artigo 4.º
Inspetor-geral
Redação registada como em vigor em 31/07/2012.
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1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações laborais;
b) Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção sectoriais;
c) Conceder as autorizações que legalmente lhe são atribuídas no âmbito das relações de trabalho, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
e) Celebrar protocolos de colaboração, nos termos da lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;
f) Propor a aprovação de programas de ação e garantir a sua execução e avaliação;
g) Assegurar a execução das medidas da Estratégia Comunitária para a Saúde e Segurança no Trabalho;
h) Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho.
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.