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Artigo 4.ºInspetor-geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral superintender toda a atividade da ACT, nomeadamente:
a)Aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações laborais;
b)Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;
c)Conceder as autorizações que legalmente lhe são atribuídas no âmbito das relações de trabalho, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
e)Celebrar protocolos de colaboração, nos termos da lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;
f)Propor a aprovação de programas de ação e garantir a sua execução e avaliação;
g)Assegurar a execução das medidas da Estratégia Comunitária para a Saúde e Segurança no Trabalho;
h)Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho.
2 -Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026

Decreto Regulamentar n.º 2/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2012 a 12/02/2026

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