1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral superintender toda a atividade da ACT, nomeadamente:
a)Aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações laborais;
b)Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;
c)Conceder as autorizações que legalmente lhe são atribuídas no âmbito das relações de trabalho, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
e)Celebrar protocolos de colaboração, nos termos da lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;
f)Propor a aprovação de programas de ação e garantir a sua execução e avaliação;
g)Assegurar a execução das medidas da Estratégia Comunitária para a Saúde e Segurança no Trabalho;
h)Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho.
2 -Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.