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Artigo 5.º

Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho

Redação registada como em vigor em 31/07/2012.

Esta redação foi substituída em 13/02/2026. Ver a versão consolidada

1 - O conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por conselho, tem natureza consultiva e compete-lhe apoiar a ACT no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho. 2 - O conselho consultivo é composto por: a) O inspetor-geral, que preside, cabendo-lhe indicar o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos; b) Os dois subinspetores-gerais; c) Um delegado da ACT, designado pelo inspetor-geral; d) Dois representantes de cada confederação sindical e um representante de cada confederação patronal, membros da Comissão Permanente de Concertação Social. 3 - Em razão da matéria a tratar, o inspetor-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da ACT ou solicitar a participação de representantes de outras entidades públicas ou privadas, nas reuniões do conselho. 4 - Compete ao conselho emitir parecer sobre os seguintes instrumentos de gestão da ACT, salvo no que respeita à atividade inspetiva: a) O plano e relatório de atividades; b) O orçamento; c) O relatório e contas anuais; d) Os programas de ação e respetivos regulamentos; e) A política de qualidade; f) A política de formação de recursos humanos; g) Outros instrumentos de gestão. 5 - Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) do número anterior têm natureza vinculativa. 6 - Os representantes das confederações sindicais e patronais membros do conselho podem, relativamente a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto: a) Solicitar informações ao inspetor-geral sobre os projetos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT; b) Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à atividade da ACT. 7 - O regulamento de funcionamento do conselho é aprovado por maioria dos elementos que o integram, tendo o inspetor-geral voto de qualidade. 8 - A participação no conselho não é remunerada.