1 - O conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por conselho, tem natureza consultiva e compete-lhe apoiar a ACT no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O inspetor-geral, que preside, cabendo-lhe indicar o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
b) Os dois subinspetores-gerais;
c) Um diretor da ACT, designado pelo inspetor-geral;
d) Dois representantes de cada confederação sindical e um representante de cada confederação patronal, membros da Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Em razão da matéria a tratar, o inspetor-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da ACT ou solicitar a participação de representantes de outras entidades públicas ou privadas, nas reuniões do conselho.
4 - Compete ao conselho emitir parecer sobre os seguintes instrumentos de gestão da ACT, salvo no que respeita à atividade inspetiva:
a) O plano e relatório de atividades;
b) O orçamento;
c) O relatório e contas anuais;
d) Os programas de ação e respetivos regulamentos;
e) A política de qualidade;
f) A política de formação de recursos humanos;
g) Outros instrumentos de gestão.
5 - Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) do número anterior têm natureza vinculativa.
6 - Os representantes das confederações sindicais e patronais membros do conselho podem, relativamente a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto:
a) Solicitar informações ao inspetor-geral sobre os projetos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT;
b) Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à atividade da ACT.
7 - O regulamento de funcionamento do conselho é aprovado por maioria dos elementos que o integram, tendo o inspetor-geral voto de qualidade.
8 - A participação no conselho não é remunerada.