1 -A ACT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
2 -A ACT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela ACT;
c)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação e outras atividades da iniciativa da ACT ou desta em colaboração com outras entidades;
d)O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação na proporção definida na lei, ainda que cobradas em juízo;
e)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As receitas a que se refere o número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respetivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 -As quantias cobradas pela ACT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.