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Artigo 6.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 01/08/2018
1 -O GPEARI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)O produto da venda das suas edições, publicações e outros trabalhos;
b)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.
3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do GPEARI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 -As quantias cobradas pelo GPEARI são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

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Revogado desde 01/08/2018