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Artigo 1.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Na sede de cada um dos concelho indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma ou mais conservatórias do registo civil e do registo predial.
2 -Fora da sede do concelho, nas localidades indicadas nos mapas I e II, haverá uma conservatória do registo civil e do registo predial.
3 -Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.
4 -A criação de novas conservatórias concelhias é feita por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980