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Artigo 2.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Na sede dos concelhos de Lisboa e do Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial e quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.
2 -É mantida a actual área de competência territorial das conservatórias do registo predial nas cidades referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/10/1980