Artigo 108.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 17/03/1990. Ver a versão consolidada
1 - O ingresso na carreira de ajudante faz-se na 3.ª classe e efectiva-se com a nomeação para lugares de terceiro-ajudante.
2 - A primeira nomeação para lugares de terceiro-ajudante fica condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à prestação, como escriturário superior, de, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
3 - Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, podem ser nomeados os escriturários de 1.ª ou 2.ª classe que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
4 - Na falta de concorrentes nas condições previstas nos números antecedentes poderá ser nomeado qualquer indivíduo habilitado com o 7.º ano do liceu ou equiparado que satisfaça às demais condições exigidas por lei, preferindo os que tenham prática do serviço na especialidade com aproveitamento, a menos que o director-geral dos Registos e do Notariado entenda dever ser aberto novo concurso.