Saltar para o conteúdo principal

Artigo 108.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/03/1990
1 -O ingresso na carreira de ajudante faz-se na 3.ª classe e efectiva-se com a nomeação para lugares de terceiro-ajudante.
2 -A primeira nomeação para lugares de terceiro-ajudante fica condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à prestação, como escriturário superior, de, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
3 -Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, podem ser nomeados os escriturários de 1.ª ou 2.ª classe que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/03/1990

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/10/1980 a 16/03/1990