1 -Os serviços organizados em regime de secretaria, até que se torne possível automatizá-los, funcionam sob a direcção de um dos notários, com despesas e pessoal comuns.
2 -É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
3 -Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertencem.
4 -As atribuições do director das secretarias notariais são idênticas às conferidas ao director das conservatórias divididas em secções, competindo-lhe, ainda, organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana.