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Artigo 12.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.
2 -Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados em separado os respectivos livros e arquivos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/10/1980