Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo em lugares de primeiro-ajudante ou segundo-ajudante, o lugar vago pode ser substituído, no respectivo quadro, por um lugar de categoria imediatamente inferior, e este, provido independentemente do concurso por qualquer requerente que preencha os requisitos para provimento em lugares dessa categoria; o lugar posto a concurso será posteriormente preenchido pelo ajudante do mesmo quadro que satisfaça às condições requeridas e seja proposto pelo conservador ou notário.
Artigo 111.º
RevogadoVigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)