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Artigo 110.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Ao concurso de primeiro-ajudante e segundo-ajudante são admitidos os ajudantes de categoria igual ou imediatamente inferior à do lugar desde que possuam como habilitações literárias o curso geral do ensino secundário e tenham na respectiva categoria pelo menos três anos de bom e efectivo serviço em repartições da mesma espécie.
2 -No preenchimento dos lugares de primeiro-ajudante e segundo-ajudante têm preferência os ajudantes de categoria igual à categoria do lugar vago.
3 -De entre os concorrentes da mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre estes, os que tenham melhor classificação.
4 -Entre os concorrentes em igualdade de circunstâncias preferem os que pertençam à repartição onde a vaga existe.
5 -Os lugares de primeiro-ajudante não podem ser providos em concorrentes com classificação inferior a Bom.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)