A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime podem ser determinados por portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 13.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980