Artigo 135.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 19/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - A participação emolumentar a que tem direito o respectivo conservador ou notário será calculada sobre a receita emolumentar ilíquida da repartição.
2 - O saldo restante reverterá para o Gabinete de Gestão Financeira, excepto o apurado nos arquivos centrais, que será remetido, na devida proporção, às conservatórias e cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido, acompanhado da respectiva nota discriminada.