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Artigo 135.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2012
1 -A participação emolumentar a que tem direito o respectivo conservador ou notário será calculada sobre a receita emolumentar ilíquida da repartição.
2 -O saldo restante reverterá para o Gabinete de Gestão Financeira, excepto o apurado nos arquivos centrais, que será remetido, na devida proporção, às conservatórias e cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido, acompanhado da respectiva nota discriminada.
3 -Excetuam-se ainda do disposto no número anterior as quantias não devolvidas nos termos do n.º 5 do artigo 132.º e as resultantes da regularização de operações contabilísticas, designadamente de restituições apuradas e não reclamadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/09/2012

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/10/1980 a 18/09/2012