1 -As restituições de quantias pagas em excesso são feitas por transferência bancária sempre que os interessados tenham fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal.
2 -O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva ou organismo público e, em qualquer caso, sempre que se trate de quantias superiores a (euro) 250.
3 -Fora dos casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas pela emissão de cheque enviado ao interessado por correio registado.
4 -Perdem a validade a favor do IRN os cheques que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos.
5 -Passado o prazo previsto no número anterior, o IRN procede ao pagamento das quantias em causa mediante requerimento do interessado, quando:
a)O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de doença ou de justificada ausência;
b)O interessado não tenha recebido o cheque em virtude de extravio de correspondência ou mudança de domicílio.
6 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do conhecimento efetivo da perda de validade do cheque.