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Artigo 137.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e de notariado fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para actos de registo predial nos termos da lei revertem para os funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, desde que directa ou indirectamente neles colaborem.
2 -O excedente do montante máximo arrecadado segundo a limitação fixada por despacho do Ministro da Justiça reverterá para o serviço social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980