Saltar para o conteúdo principal

Artigo 141.º

Vigente desde: 08/10/1980
A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980