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Artigo 142.º

Vigente desde: 08/10/1980
Cumpre aos conservadores e notários e ao demais pessoal de conservatórias e cartórios prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/10/1980