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Artigo 148.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação de livros e demais encargos de material de expediente serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça.
2 -Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias e cartórios devem cobrar dos interessados as despesas de correio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980