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Artigo 149.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/1983
1 -Os novos lugares de ajudante previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º do presente diploma podem ser preenchidos em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais para o efeito, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 -Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tenham mais de um ano de prática com aproveitamento atestado pelo conservador ou notário podem ser integrados na carreira de escriturários com dispensa de concurso desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a)Terem 18 anos de idade;
b)Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;
c)Escreverem correcta e correntemente à máquina.
3 -Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, possuíssem, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, 3 anos de prática de serviços com bom aproveitamento, devidamente comprovados, e o ciclo preparatório ou 6 anos de prática nas referidas condições e a escolaridade obrigatória, segundo a idade do interessado, são integrados na carreira de escriturário, com dispensa de concurso.
4 -Os funcionários que ocupam lugares suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias enquanto não forem providos em outros lugares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1983

Decreto Regulamentar n.º 1/83 - 1.ª Série(12/01/1983)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/1980 a 11/01/1983

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