Aos oficiais dos registos e do notariado que possuam as habilitações literárias que, ao tempo do seu ingresso, eram necessárias para provimento nos lugares de escriturário dos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado são garantidos o ingresso e o acesso a todos os graus da carreira de ajudante.
Artigo 151.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/1983
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1983
Decreto-Lei n.º 397/83 - 1.ª Série(02/11/1983)
Alterado