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Artigo 151.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/1983
Aos oficiais dos registos e do notariado que possuam as habilitações literárias que, ao tempo do seu ingresso, eram necessárias para provimento nos lugares de escriturário dos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado são garantidos o ingresso e o acesso a todos os graus da carreira de ajudante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1983

Decreto-Lei n.º 397/83 - 1.ª Série(02/11/1983)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/1980 a 01/11/1983

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