Artigo 151.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 02/11/1983. Ver a versão consolidada
1 - Aos ajudantes que em 1970 tinham mais de três anos de bom e efectivo serviço é garantido o acesso aos graus superiores da carreira respectiva com dispensa de outras habilitações além daquelas que eram exigidas pelo Decreto n.º 44064, de 28 de Novembro de 1961.
2 - Aos escriturários notariais e de registo que se encontrem nas condições referidas no número anterior é garantido o acesso aos graus superiores da carreira de escriturário, independentemente das habilitações literárias que possuam, bem como o ingresso e acesso a todos os graus da carreira de ajudante.