A classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.
Artigo 18.º
Vigente desde: 08/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1980