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Artigo 18.º

Vigente desde: 08/10/1980
A classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980