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Artigo 19.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira.
2 -É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.
3 -O Estado pode, nos termos da lei geral, requisitar casas para instalação dos seus serviços.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980