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Artigo 20.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Em caso de transmissão de antigos arrendamentos outorgados em nome dos conservadores e notários, será atribuída ao funcionário uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.
2 -Se o prédio arrendado se destinava simultaneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário, observar-se-á o seguinte:
a)Se as partes do prédio afectas a um e outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;
b)Se a separação material não for possível, a transmissão abrangerá todo o prédio arrendado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980