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Artigo 23.º

RevogadoVigente desde: 11/06/1995
1 -Os postos do registo civil funcionam todos os dias úteis para todos os serviços da sua competência.
2 -O horário de abertura e encerramento ao público é fixado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ouvidos os conservadores de que o posto dependa.
3 -Fora das horas regulamentares, bem como aos sábados, domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência do funcionário para registos de óbitos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/06/1995

Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)