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Artigo 29.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -Na admissão dos candidatos ao estágio têm preferência os que possuam melhor classificação universitária e, em caso de igualdade, os que, por documento junto ao processo, provem possuir valoração atendível ou, na sua falta, os que tenham a formatura mais antiga.
2 -Os candidatos considerados aptos na licenciatura serão havidos como classificados de Suficiente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)