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Artigo 28.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -Os candidatos ao estágio devem requerer ao Ministro da Justiça a sua nomeação como adjuntos estagiários, instruindo o pedido com os documentos seguintes:
a)Documento comprovativo de possuírem a licenciatura em Direito, com indicação da nota obtida;
b)Documento passado pelo notário e pelos conservadores junto de quem o estágio será feito autorizando a sua admissão;
c)Qualquer outro documento de valorização profissional que possa ser considerado na selecção de entrada.
2 -Os demais documentos necessários serão apresentados na altura da nomeação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)