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Artigo 31.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -Os estágios terão a duração de oito meses no notariado, de seis meses no registo predial e de quatro meses no registo civil.
2 -Os estágios são seguidos e os períodos respectivos correm sem interrupção.
3 -O tempo de estágio feito em serviços anexados é contado separada e sucessivamente em cada especialidade.
4 -Os adjuntos estagiários têm direito ao mínimo de dez dias de licença para férias após um ano de serviço e podem dar duas faltas justificadas em cada mês. As faltas dadas a mais serão descontadas na duração do estágio e, ainda que justificadas, acarretam perda do ordenado correspondente ao tempo em que estiverem ausentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)