1 -Os adjuntos estagiários têm direito ao ordenado previsto na lei, mas não fazem parte do quadro.
2 -O tempo de serviço prestado como adjuntos estagiários conta apenas para efeito de aposentação e de diuturnidades.
Versão 1
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)