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Artigo 35.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -A classificação do estágio é dada em cada uma das especialidades; se o adjunto estagiário não obtiver classificação positiva em qualquer uma delas, poderá repetir seguidamente e por uma só vez o estágio nessa especialidade, desde que já tenha concluído pelo menos uma com êxito.
2 -Havendo repetição de estágio e se o resultado for negativo, o adjunto estagiário será exonerado por despacho do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)