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Artigo 36.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -Concluídos os estágios, os adjuntos estagiários que obtiverem aproveitamento podem ser colocados como adjuntos dos conservadores ou notários onde estagiaram ou noutros serviços a que se candidatem.
2 -A nomeação como adjuntos é feito por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, sobre requerimento do interessado com informação concordante do conservador ou notário.
3 -Os adjuntos tomam posse perante o conservador ou notário do serviço para que forem nomeados.
4 -Os adjuntos podem, porém, ser destacados em qualquer altura por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para serviços cujas necessidades o justifiquem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)