Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -Os concursos de habilitação para conservadores e notários são anunciados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por aviso publicado no Diário da República, com sessenta dias, pelo menos, de antecedência sobre a data em que devem iniciar-se as provas.
2 -Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser formulados nos termos da lei geral e apresentados no prazo de trinta dias a contar da publicação do aviso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)