O concurso só pode ser repetido uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, valendo sempre o melhor resultado obtido.
Artigo 45.º
RevogadoVigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)