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Artigo 45.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
O concurso só pode ser repetido uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, valendo sempre o melhor resultado obtido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)