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Artigo 46.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -A repetição do concurso no caso de reprovação fica condicionada à repetição dos estágios.
2 -Se o candidato reprovado for adjunto de conservador ou notário, cessa o vínculo com a Administração nessa qualidade, passando à situação de adjunto estagiário, no caso de declarar pretender repetir o concurso.
3 -A mudança prevista no número antecedente efectua-se mediante simples despacho do director-geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)