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Artigo 51.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -O prazo para a posse é de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a contar da publicação do despacho de nomeação ou transferência no Diário da República, mas pode ser prorrogado pelo Ministro da Justiça, mediante justificação fundamentada do interessado.
2 -Havendo urgência em prover o lugar vago, pode o Ministro da Justiça fixar, para a posse, prazo inferior ao normal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)