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Artigo 50.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Os conservadores e notários tomam posse na presença do director-geral dos Registos e do Notariado em Lisboa e perante outro conservador ou notário nas demais localidades ou, não o havendo, da localidade mais próxima daquela a que o serviço pertença.
2 -Os conservadores ou notários nomeados ou transferidos para lugares com sede nas regiões autónomas, quando se encontrem em comissão de serviço no continente e nela sejam mantidos, podem tomar posse e prestar juramento legal perante o director-geral dos Registos e do Notariado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)