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Artigo 59.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
A requisição de conservadores e notários para comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao director-geral dos Registos e do Notariado, com a antecipação conveniente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)