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Artigo 60.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Aos conservadores e notários são aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da lei geral.
2 -A licença para férias pode ser gozada interpoladamente, mas apenas em dois períodos.
3 -Os conservadores e notários são obrigados a comunicar à Direcção-Geral o dia em que iniciam a licença, ou a reiniciam, quando interrompida, o local onde vão residir, no caso de se ausentarem da sede do lugar, e o dia em que retomam o serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)