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Artigo 62.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Os conservadores e notários deixam de exercer as suas funções no dia seguinte ao da chegada à localidade da sede dos respectivos serviços do Diário da República em que venha publicada a sua exoneração, suspensão, demissão ou transferência e no próprio dia em que atingirem o limite de idade ou forem notificados do despacho ou sentença que determine o seu afastamento do serviço.
2 -Os funcionários nas condições do número anterior, antes de abandonarem os seus lugares, devem notificar, por ofício, o respectivo substituto legal para entrar em exercício e conferir com ele o inventário da repartição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)