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Artigo 69.º

Vigente desde: 08/10/1980
Nos concursos de provimento para lugares de conservador ou notário é reconhecida preferência legal aos concorrentes já pertencentes aos quadros com classificação não inferior a Bom e aos candidatos a primeira nomeação aprovados em concurso para conservador e notário com nota não inferior a Bom sobre os concorrentes que sejam delegados do Ministério Público ou magistrados judiciais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980