1 -Para o preenchimento de lugares vagos de conservador e notário é reconhecida preferência legal:
a)Aos concorrentes da classe pessoal correspondente à categoria do lugar vago sobre os concorrentes de classe diferente;
b)Aos concorrentes de classe pessoal superior sobre os de classe inferior, desde que não haja concorrentes de classe pessoal correspondente à categoria do lugar;
c)Aos concorrentes com melhor classificação de serviço sobre os da mesma classe com mais baixa classificação;
d)Aos concorrentes de 3.ª classe com três anos de serviço, classificados com nota não inferior à de Bom, sobre os concorrentes com menos de três anos e os candidatos a primeira nomeação;
e)Entre os conservadores e notários com menos de três anos de serviço ou com três anos com nota inferior a Bom e entre estes e os candidatos a primeira nomeação, ou apenas entre candidatos a primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso de habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.
2 -A classe pessoal deixa de constituir preferência quando for prejudicada pela classificação de serviço.
3 -Os lugares de conservador ou notário em serviços de 1.ª classe não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.
4 -Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.
5 -A classificação de serviço dos funcionários dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar para fins de provimento em lugares de conservador ou notário é a que lhes for atribuída pelo director-geral.