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Artigo 7.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -As conservatórias que se mantenham divididas em secções funcionam em regime de secretaria única com despesa e pessoal comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 -A distribuição do serviço far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980