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Artigo 8.ºSão atribuições do director das conservatórias divididas em secções:

Vigente desde: 08/10/1980
a)Representar a conservatória em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
b)Orientar superiormente o serviço, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros conservadores;
c)Distribuir entre todos os conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si acordarem;
d)Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários;
e)Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos serviços;
f)Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
g)Organizar a conta das despesas mensais a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira;
h)Adoptar as providências sobre o funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, ouvindo previamente os outros conservadores;
i)Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980