Os lugares providos interinamente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior são postos novamente a concurso logo que se efectuem os primeiros exames de habilitação para conservadores e notários, podendo manter-se a interinidade até haver provimento efectivo.
Artigo 71.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980